Processo 0800646-76.2025.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800646-76.2025.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Inês
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800646-76.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELSON RUDHERE SANTOS AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, BANCO DO BRASIL SA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO LOPES FILHO - MA26391, MARIA EDUARDA FERNANDES FACUNDE - MA24293 e Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de ação proposta por KELSON RUDHERE SANTOS AGUIAR em face de ESTADO DO MARANHAO e outros alegando que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimos consignados de Nº 972116715 e Nº 972066672, os quais seriam feitos através de desconto em folha de pagamento do autor.Requereu a concessão de medida liminar, para que seu nome fosse retirado desses cadastros e compensação por danos morais.Juntou à inicial, procuração e documentos pertinentes ao caso. (id's 141899604 e seguintes)Concedida a tutela antecipada, em parte, no id 159542181.Em contestação acostada ao id 161447139, o requerido Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, vício de representação na Procuração, ausência de comprovante de residência e de comprovação da negativação por documento oficial, impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a negativação foi válida, vez que não houve o pagamento das parcelas dos empréstimos, a partir de 01/12/2023.Em réplica, a autora rebate as preliminares apresentadas e ratifica os termos da inicial. - id 162146843.Contestação do Estado do Maranhão, em id 162146843, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que todos os valores devidos foram repassados ao banco integralmente, entre agosto/2021 a janeiro/2022 e, posteriormente a isto, ocorreram os descontos parciais, em razão da insuficiência de margem consignável do autor.Réplica em id 164671336.As partes se manifestaram afirmando não terem mais provas a produzir.Os autos vieram conclusos. Decido.Tendo em vista que os fatos podem ser comprovados por exclusiva prova documental, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Inicialmente, analiso as preliminares apresentadas pelos réus, em suas contestações:a) Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Maranhão:Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que houve, de fato, repasse de valores ao banco réu pelo Estado do Maranhão, ainda que em montante inferior ao previsto originalmente. Tal circunstância decorre da limitação da margem consignável do autor, não se evidenciando conduta ilícita do ente estatal apta a ensejar sua responsabilização.Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.b) Da Impugnação à assistência judiciária gratuita: O Banco do Brasil se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora…

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