Processo 0800647-05.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800647-05.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, primeiramente, reconheço a incidência da prescrição quinquenal das verbas anteriores a data de 14/01/2021, e no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por CHRYSTIANE RODRIGUES PASA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1º) Reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal à classe/letra E a contar de 25/08/2024, oportunidade em que condena-se o requerido à imediata implantação da citada promoção e que proceda ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde a citada data até a efetiva implementação pelo Ente Municipal, consoante a porcentagem destacada em lei; 2º) Reconhecer o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, relativo ao primeiro quinquênio a contar de 28/05/2017, e relativo ao segundo quinquênio a contar de 28/05/2022, devendo a parte requerida implantar cada adicional devido, bem como deve proceder com a quitação das diferenças salariais desde as citadas datas até a devida implementação em folha, em conformidade com a porcentagem destacada na lei de regência, em atenção, é claro, à prescrição quinquenal; 3º) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ser reposicionada na Segunda Classe, com data retroativa a 31/12/2022, e na Primeira Classe, com data retroativa a 31/12/2024, devendo o requerido arcar com o respectivo pagamento das diferenças salariais desde as citadas datas até a implementação de cada obrigação, conforme a porcentagem destacada na legislação de regência; 4º) Por decorrência lógica, declarar que o período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020, relativo entre as datas de 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser contabilizado como de efetivo exercício para fins de aquisição de adicional(is) por tempo de serviço e promoção(ões) horizontal(is) por servidor da área da saúde, nos termos da exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, porém, vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; 5º) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6º) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 21 de abril de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n.…

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