Processo 0800647-12.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Decido. 2. Da tutela de urgência quanto à convivência Presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito ao convívio decorre de fato objetivo e incontroverso nesta fase: o requerente figura como pai registral do infante, circunstância que lhe assegura o direito de manter vínculo com a criança independentemente do resultado do exame de DNA ora determinado, nos termos dos arts. 1.589 e 1.634, ambos do Código Civil. Todavia, o pedido de tutela de urgência funda-se, no que concerne às visitas presenciais, em narrativa unilateral do requerente, sem que a parte requerida tenha tido oportunidade de se manifestar sobre os fatos alegados, notadamente as circunstâncias em que o convívio teria sido obstado. Tratando-se de criança de tenra idade (3 anos e 9 meses à época do ajuizamento, conforme se verifica da certidão de nascimento de f. 23), com convívio presencial interrompido há aproximadamente dez meses, a alteração abrupta da rotina mediante a fixação de visitas presenciais com pernoite, sem contraditório prévio e sem subsídio técnico quanto às condições atuais de vinculação entre a criança e o requerente, é medida que comporta risco de dano à própria criança, incompatível com a natureza cautelar que deve orientar a tutela de urgência em matéria de convivência familiar. Neste cenário, nota-se que providência dessa natureza deve ser precedida de manifestação da requerida e, preferencialmente, de subsídio do estudo psicossocial, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, da Constituição Federal; art. 100, parágrafo único, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Por outro lado, distinta é a situação das videochamadas semanais, medida de baixo risco à integridade psíquica do menor, reversível e apta a preservar minimamente o vínculo entre as partes durante a fase de instrução, sem impor alteração de rotina ou de domicílio. Presente, quanto a esse ponto específico, o periculum in mora na modalidade de risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de o decurso do tempo agravar o distanciamento entre pai registral e filho. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para autorizar a realização de videochamadas semanais entre o requerente e a criança, com duração mínima de 20 (vinte) minutos, em dia e horário fixos, a serem previamente ajustados entre as partes e, em caso de inércia ou desacordo, determinados por este Juízo mediante requerimento. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de visitas presenciais e vedação de mudança de domicílio do menor. 3. Dos alimentos provisórios A obrigação alimentar do requerente, na condição de pai registral, decorre diretamente do poder familiar e independe, nesta fase de cognição sumária, da confirmação da paternidade biológica objeto da ação negatória, por força da presunção de veracidade do registro civil enquanto não desconstituído (arts. 1.589 e 1.694, CC; art. 22, ECA). Não se vislumbra incompatibilidade lógica entre a fixação de alimentos provisórios e a pretensão desconstitutiva veiculada na inicial: trata-se de situações jurídicas autônomas, cabendo ao requerente, na eventual procedência da ação negatória, postular eventual a exoneração. Presente a necessidade do alimentando, que é presumida em se tratando de criança de tenra idade (art. 1.694, §1º, CC), e demonstrada a possibilidade do alimentante mediante os holerites acostados à inicial (f. 19-21). Observa-se que o próprio requerente vem…
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