Processo 0800647-15.2023.8.15.0631
TJPB • Interdição
Partes do processo (2)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800647-15.2023.8.15.0631 Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA APARECIDA VERÍSSIMO em face de MARIA LUIZA VERÍSSIMO, ambas qualificadas nos autos. A parte autora, genitora da interditanda, requereu a decretação da interdição e a nomeação de curadora, alegando que a requerida é portadora de paralisia cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40), encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (ID 80083127). A tutela de urgência foi deferida em 06/02/2024, concedendo-se a curatela provisória à requerente (ID 85205107). O respectivo termo de compromisso foi lavrado em 05/03/2024 (ID 86635244). Em diligência realizada em 23/05/2025, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da interditanda, ocorrido em 03/11/2024, registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Tenório/PB, livro 3, fls. 79, termo nº 970 (ID 113153060). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação arguindo a perda superveniente do objeto ante o falecimento da interditanda e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 128053582). O Ministério Público, após vista, não se opôs ao regular processamento, mas requereu a designação de entrevista e a realização de perícia antes de manifestar-se sobre o mérito (ID 159555995). Fundamento e decido. A existência da pessoa natural termina com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A ação de interdição possui caráter personalíssimo e visa à proteção da pessoa e dos bens daquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O falecimento da interditanda faz desaparecer o próprio objeto da demanda, tornando impossível a tutela jurisdicional pretendida. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar a extinção do processo sem resolução de mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 485, inciso IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e A interdição é ação de estado, intransmissível aos sucessores, de modo que o óbito da requerida fulmina a pretensão inicial e inviabiliza a continuidade do feito. Não há pessoa a ser interditada nem bens a serem administrados sob o regime de curatela, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir pela inutilidade do provimento final. Consequentemente, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, porquanto o fundamento que a autorizava — a existência da interditanda necessitada de proteção — foi superado pelo evento morte. No tocante às custas processuais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida nos termos da decisão de ID 80839883, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos (curatela provisória), tornando sem efeito o termo de compromisso lavrado em 05/03/2024; b) EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da interditanda; c)…
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