Processo 0800647-58.2024.8.18.0061
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800647-58.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA GIRLENE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência, por meio da qual pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que revogou o art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o restabelecimento da redação originária da lei, a implementação dos reajustes remuneratórios nela previstos e o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido incidental de controle difuso de constitucionalidade; e (ii) estabelecer se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, decorrente da correção de erro material da redação originária, viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assegurando à recorrente o reajuste remuneratório pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A revelia do ente público não conduz automaticamente à procedência da demanda quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito. 5. A alteração promovida pela lei municipal revogadora decorre da correção de erro material constante da redação originária da Lei Municipal nº 899/2022, não representando supressão ilegítima de vantagem funcional. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a reajuste remuneratório previsto em dispositivo legal posteriormente corrigido para sanar erro material, razão pela qual não há ofensa aos princípios do direito adquirido, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima ou da irredutibilidade de vencimentos. 7. A inexistência de previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal reforçam a impossibilidade de implementação do reajuste pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A revelia da Fazenda Pública não implica procedência automática do pedido quando a controvérsia versa sobre matéria de direito. 3. A alteração legislativa destinada a corrigir erro material da redação originária da Lei Municipal nº 899/2022 não viola a Constituição nem enseja a declaração incidental de inconstitucionalidade. 4. Inexiste direito adquirido ao…
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