Processo 0800647-66.2026.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800647-66.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: BENEDITO DA SILVA GOMES Endereço: Trav. Mestre Lilico, 23, BELA FLOR, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BENEDITO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de serviço bancário em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 179893472, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos da inicial. Em sede de réplica (ID 182399956), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu não juntou documento de comprovação, bem como rejeitou a alegação de falta de interesse em ajuizar a ação, afirmando que procurou a Justiça por ter sofrido prejuízos reais ao seu patrimônio e à sua dignidade. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, pelo que a rejeito, porque não se faz necessário que a autora tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, não merece acolhimento a insurgência apresentada pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de pessoa física que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, incide a presunção legal prevista no art. 99, § 2º, do CPC, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. Não tendo a requerida trazido aos autos elementos aptos a afastar tal presunção, rejeito a impugnação formulada. Em relação à alegação de conexão, em que pese a existência de outro(s) feito(s) relacionados à parte Autora e à parte Reclamada, não há que se falar em conexão em razão de os objetos tutelados serem diversos, de modo que tal preliminar resta prejudicada. Quanto à ausência de audiência de conciliação, anoto que a presente demanda foi regularmente processada pelo rito comum, tendo este Juízo dispensado a realização do ato, em conformidade com o Enunciado n.º 35 da ENFAM. Ademais, a requerida, durante todo o curso processual, não manifestou qualquer interesse na autocomposição, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar a nulidade alegada. Outrossim, acerca da prescrição, verifica-se que a demanda versa sobre declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, com pedido de indenização, decorrente de suposta contratação ilegítima de serviço de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com a cessação…
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