Processo 0800647-95.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800647-95.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800647-95.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Alega o autor sofrer descontos indevidos do Banco do Brasil S.A. sob a rubrica "TARIFA", no valor mensal de R$ 14,60, totalizando R$ 861,40 referentes a 59 parcelas debitadas entre março de 2021 e fevereiro de 2026. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a cobrança de qualquer pacote de serviços, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento e o saque de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Defende que a retenção unilateral é abusiva, carece de manifestação de vontade e atinge verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, caracterizando falha na prestação do serviço. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e pela reparação por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 90028584). Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do banco requerido para contestar o feito (ID 91329263). Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 93171917 e ss). No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica no prazo legal. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço bancário e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira…

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