Processo 0800648-09.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800648-09.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800648-09.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de endereço atualizado, comprovação de tentativa de solução consensual, informações acerca do recebimento dos valores do contrato impugnado e extratos bancários relacionados ao período dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e reprimir práticas contrárias à dignidade da justiça, especialmente em demandas repetitivas ou predatórias, conforme os arts. 139 e 142 do CPC. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas da demanda. 8. A exigência de comprovante de endereço, extratos bancários e esclarecimentos sobre os valores discutidos visa demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, constituindo ônus processual da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. 9. O descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para verificação da regularidade da demanda quando presentes indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 3. O…

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