Processo 0800648-21.2024.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800648-21.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência, Plano de Saúde ] AUTOR: EDSON FLOR DA SILVA JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais ajuizada por EDSON FLOR DA SILVA JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, sob matrícula nº 2561897, e sustenta que, após ter sido submetida à cirurgia bariátrica em 10/07/2021, ocasião em que pesava 196 kg, eliminou cerca de 106 kg, encontrando-se atualmente com peso estabilizado em aproximadamente 90 kg. Narra que, em decorrência da expressiva perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele em região medial das coxas, com prejuízo funcional, dificuldade de higiene e comprometimento à saúde física e psicológica, razão pela qual seu médico assistente indicou a realização de cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia crural bilateral, vinculada à finalização do tratamento da obesidade mórbida. Contudo, ao submeter a solicitação ao plano de saúde, recebeu negativa administrativa de cobertura, formalizada por meio do termo de indeferimento de ID nº 54275387. Consta do referido termo que a operadora indeferiu a solicitação sob o fundamento de que o procedimento requerido não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualmente regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021, bem como porque não teria sido comprovado o atendimento dos critérios estabelecidos no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. A parte autora, por sua vez, sustenta a abusividade da negativa, por se tratar de procedimento reparador, funcional e decorrente do tratamento da obesidade mórbida. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 65436729, alegando, em síntese, ausência de urgência/emergência, inexistência de cobertura obrigatória, caráter meramente estético do procedimento e legitimidade da recusa administrativa, invocando a Lei nº 9.656/1998, normas da ANS e o contrato celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica no ID nº 70385509, reiterando a necessidade do procedimento e a abusividade da negativa. Foi juntada aos autos Nota Técnica do NATJUS, no ID nº 85748202, na qual se consignou que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. A nota também destacou que, havendo dúvida justificada e razoável acerca do caráter estético ou reparador, a operadora poderia valer-se de junta médica, custeada pelo plano, além de mencionar expressamente o Enunciado nº 24 do FONAJUS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual…
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