Processo 0800648-30.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800648-30.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800648-30.2024.8.18.0033 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI RECORRIDA: CATARINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo n° 0800648-30.2024.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DO PERCENTUAL DE 40% PARA 20%. POSTERIOR RESTABELECIMENTO ESPONTÂNEO DO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PIRIPIRI/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800648-30.2024.8.18.0033, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Catarina Ferreira da Silva para condenar o Município de Piripiri ao pagamento das seguintes verbas: a) Diferenças do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de setembro de 2017 a março de 2018, considerando que a autora recebeu apenas 20% nesse intervalo; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, correspondentes ao mesmo período”. III. O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DO MÉRITO - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. IV. A preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir foi rejeitada, tendo em vista que a parte autora instruiu adequadamente a exordial e não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em “condições” insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. VI. Demonstrado nos autos que o Município de Piripiri/PI realizava o pagamento do adicional de insalubridade à servidora no percentual de 40% e que, sem justificativa técnica ou alteração nas condições de trabalho, reduziu tal percentual para 20% no período de setembro de 2017 a março de 2018, retornando espontaneamente ao percentual anterior em abril de 2018, configura-se o reconhecimento tácito da insalubridade em grau máximo. VII. Inexistindo prova de modificação nas funções exercidas ou nas condições ambientais laborais, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar…

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