Processo 0800648-43.2024.8.18.0061

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800648-43.2024.8.18.0061
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800648-43.2024.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: F. D. A. S. REQUERIDO: M. B. D. A. S. SENTENÇA FRANCINALDO DOS ANJOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela de Urgência em face de sua genitora, MARIA BISPO DOS ANJOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial ID 58120487, o autor relatou ser filho da interditanda, que atualmente conta com 75 anos de idade e enfrenta um quadro clínico de extrema gravidade. Segundo a narrativa fática, a requerida foi acometida por um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico severo, que resultou em sequelas permanentes e incapacitantes, deixando-a acamada, traqueostomizada e dependente de alimentação por via alternativa (gastrostomia - GTT). Sustentou o requerente que tal condição retirou da genitora qualquer discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-a totalmente dependente de terceiros para as necessidades básicas e para a gestão de seus interesses. O pedido veio instruído com documentos pessoais, comprovantes de residência e laudo médico detalhado. Diante da verossimilhança das alegações e do perigo na demora, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência antecipada para nomear o autor como curador provisório da interditanda, conforme decisão fundamentada ID 67488195. O compromisso legal foi devidamente prestado pelo requerente, com a lavratura do termo de curatela provisória ID 67645293, instrumento necessário para assegurar a representação imediata e a proteção dos interesses da requerida perante instituições de saúde e previdenciárias. Tentada a citação pessoal, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar o ato conforme as formalidades habituais, uma vez que a interditanda não possui condições físicas ou psicológicas de compreender a natureza da comunicação processual, encontrando-se em estado vegetativo e sem esboçar qualquer reação. Em observância ao devido processo legal e diante da impossibilidade de autodefesa da requerida, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o múnus de Curadora Especial, conforme previsto no art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 74533288, o que, dada a natureza indisponível do direito, tornou os fatos controvertidos e impôs o prosseguimento da instrução processual. No dia 10 de dezembro de 2025, foi realizada audiência de instrução e entrevista em formato híbrido, nos termos da ata de ID 87826687. Durante o ato, o magistrado tentou entrevistar minuciosamente a interditanda, contudo, restou confirmada a total impossibilidade de manifestação de vontade ou de compreensão de comandos simples devido ao seu estado de saúde. Foram colhidas as declarações do autor e, com a concordância das partes e do Ministério Público, o laudo médico de ID 58120492 foi adotado como exame pericial definitivo. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial pelo Serviço Integrado Multidisciplinar (SIM). O relatório psicossocial circunstanciado foi acostado no ID 95041532, apresentando análise minuciosa da dinâmica familiar e das condições de assistência. O parecer técnico concluiu que a interditanda apresenta quadro de incapacidade…

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