Processo 0800648-43.2025.8.10.0057
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800648-43.2025.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: Município de Santa Luzia Procuradoras: Dras. Cindy Ferreira de Sousa do Vale e Amanda Chrystine dos Santos Lima Apelada: Maria Helena de Souza Araújo Francelino e outros Advogados: Drs. Anderson Cavalcante Leal - OAB/MA 11.146 e Victor Diniz De Amorim OAB/MA 17.438 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Santa Luzia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Helena de Souza Araújo Francelino e outros, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário em favor da parte autora, em razão do reconhecimento da nulidade da contratação temporária, ante o seu desvirtuamento. Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a oposição de embargos de declaração possui efeito interruptivo do prazo recursal, independentemente de seu conhecimento ou provimento, razão pela qual afirma ser indevida a certificação do trânsito em julgado determinada pelo juízo de origem. Sustenta que também deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam sido opostos para provocar manifestação judicial acerca de controvérsia jurídica relevante, inexistindo demonstração concreta de intuito protelatório, abuso do direito de recorrer ou conduta processual de má-fé. Aduz, no mérito, que as contratações questionadas são nulas por afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, diante da ausência de demonstração dos requisitos constitucionais para investidura válida em cargo público, defendendo que a nulidade do vínculo impede o reconhecimento de verbas adicionais ou rescisórias em favor dos contratados. Afirma, ainda, que a sentença deve ser reformada porque os autores, em razão da nulidade das contratações temporárias reconhecida pelo próprio decisum, não fariam jus ao recebimento de parcelas como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a decisão recorrida, afastar a multa aplicada e julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 54909443. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, não a tenho como devida, vez que os embargos de declaração opostos pelo Município produziram efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, apesar da certidão de trânsito em julgado Id. 54909188. Isso porque, opondo tempestivamente embargos de declaração contra a sentença, apontando suposta contradição entre a declaração de nulidade das contratações temporárias e a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, o Município apelante satisfez os requisitos do art. 1.026 do CPC. Dessa forma, atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento emitido…
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