Processo 0800648-44.2025.8.10.0089
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Processo n.º 0800648-44.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: JOSE AMADEU SILVA PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) Dr. THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 178435039), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSÉ AMADEU SILVA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada por consumidor em face da CAEMA, na qual se pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de débito oriundo da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 14173433, referente ao imóvel situado na Rua Vereador Paulino Martins, s/n, Centro, Guimarães/MA, bem como a reparação pelos danos decorrentes de negativação indevida em órgão de proteção ao crédito. Afirmou o demandante que utilizou temporariamente o referido imóvel, no ano de 2020, ocasião em que a titularidade da conta de água foi transferida para seu nome, mas que, ao desocupar o bem, requereu formalmente à concessionária o desligamento do serviço em 29/03/2021, conforme ficha de atendimento denominada “Corte a Pedido”. Sustenta, contudo, que a requerida não efetivou a providência, continuou emitindo faturas em seu nome e promoveu sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 1.250,55, com vencimento em 29/05/2024. O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas adicionais, o que permite o julgamento do processo no estado em que se encontra. Do compulsar detido do feito, atentando melhor ao que se deve apurar no presente caso, assevero que a matéria, na espécie, se mostra unicamente de direito. Dito isso, procedo ao julgamento. Com efeito, é de bom alvitre consignar que enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos. No caso concreto, o autor demonstrou que a conta de água referente ao imóvel indicado foi transferida para o seu nome apenas em razão da utilização temporária do bem para fins de trabalho. Demonstrou, ainda, que, ao desocupar o imóvel, compareceu perante a…
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