Processo 0800648-54.2021.8.18.0059
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800648-54.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO EVANDRO ALVES LIMA PARTE REQUERIDA: ADRIANO DAMASSENO ARAUJO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por FRANCISCO EVANDRO ALVES LIMA em face de ADRIANO DAMASCENO ARAUJO, ANALINE DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CATARINA DAMASCENO DE ARAUJO e ANA CARINE DAMASCENO DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 18943047, o autor afirma ser nativo da localidade Barra Grande, situada no município de Cajueiro da Praia/PI, e exercer a posse de um imóvel rural com área total de 10.828,00 m² há mais de cinco anos . Sustenta que utiliza a referida área para o plantio de mandioca, milho, feijão, melancia e abóbora, além de manter uma pequena criação de porcos para o consumo de sua família . Aduz que o imóvel conta com benfeitorias realizadas ao longo dos anos, incluindo um poço perfurado e cercas de arame . Relata a ocorrência de graves episódios de turbação possessória. Menciona que, em 08 de maio de 2020, homens armados teriam invadido a região e ameaçado nativos, incluindo o senhor Bernardo Oliveira da Silva. Afirma que, em junho de 2020, os requeridos teriam retornado ao local acompanhados de homens armados e de um trator para destruir cercas e benfeitorias, momento em que os posseiros locais resistiram fisicamente à ação das máquinas. Por fim, noticia uma nova invasão ocorrida em 17 de julho de 2021, na qual os réus teriam cortado cercas e coqueiros, derrubado uma casa de taipa e introduzido animais no plantio. Com base em tais alegações, requereu a concessão de medida liminar para ser mantido na posse do imóvel e a condenação definitiva dos réus. A decisão de ID 20867758 postergou a análise do pedido de urgência para após a realização de audiência de justificação prévia. Realizado o ato solene, conforme ata de ID 22585869, o juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo a liminar pleiteada. O fundamento do indeferimento residiu na ausência de prova inequívoca da posse anterior e do tempo de ocupação alegado pelo autor, especialmente diante da divergência entre o comprovante de residência apresentado e o local do litígio. Na mesma oportunidade, determinou-se a manutenção do estado de fato do imóvel, proibindo-se novas construções ou plantações por ambas as partes até o julgamento final da lide.Os réus apresentaram contestação no ID 23749197, sustentando que a área em litígio integra o patrimônio imobiliário de sua família há quase um século. Argumentam que o imóvel pertencia originalmente ao avô, José Adrião de Araújo, e foi transmitido por sucessão hereditária ao pai, Francisco Fontenele de Araújo, falecido em 2019. Afirmam que o autor não é nativo da localidade, sendo oriundo da cidade de Castelo do Piauí, e teria invadido a gleba de forma clandestina em meados de abril de 2020, aproveitando-se do período de isolamento social decorrente da pandemia de COVID-19. Aduzem que a ocupação do requerente é precária e destituída de boa-fé, consistindo em uma estrutura rústica de madeira sem infraestrutura básica ou ligação de energia elétrica, construída recentemente com o único intuito de simular posse para fins judiciais. Para instruir a peça de defesa, os requeridos colacionaram um extenso acervo documental, destacando-se o…
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