Processo 0800648-87.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800648-87.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800648-87.2025.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOAO BATISTA BORGES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA "SERVIÇO NÃO CONTRATADO" C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO BATISTA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária da previdência social, recebendo seu benefício por meio de conta bancária mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais referentes a serviço denominado "capitalização", realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Afirma que os descontos indevidos totalizam o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme demonstrado em planilha e extratos bancários juntados aos autos, e que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido serviço. Aduz que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, correspondente a benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e ocasionando transtornos de ordem material e moral, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.240,00 (cinco mil duzentos e quarenta reais). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. A parte requerida foi citada e apresentou contestação arguindo a regularidade da contratação, impugnando o benefício da justiça gratuita, suscitando conexão com outras demandas e requerendo produção de prova pericial, tendo a parte autora apresentado réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir, de conexão e de impugnação à gratuidade de justiça, bem como indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, por desnecessária ao deslinde da controvérsia eminentemente documental. Deferido o depoimento pessoal da parte autora, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de maio de 2026, na qual as partes apresentaram alegações finais remissivas, encerrando-se a instrução e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade da atividade jurisdicional, assegurando às partes a compreensão racional das razões de decidir, a transparência do exercício da jurisdição e o efetivo controle da prestação jurisdicional. 1. DO ENQUADRAMENTO CONSUMERISTA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A…

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