Processo 0800649-03.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-03.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800649-03.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS EDUARDO PENNA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, o autor informou que comprou passagens aéreas na empresa ré para o trecho São Paulo –SP (CGH) para Confins (MG) para o dia 29/11/2024, com saída às 16h10min horas e previsão de chegada às 17h35min, do mesmo dia. No entanto, relata que foi surpreendido com o cancelamento do voo e realocação em novo com partida somente às 19h25min do dia 29/11/2024, esperando ainda mais 04 horas para o embarque, o que gerou mais atraso em relação ao horário do voo adquirido originalmente. Narra ainda que recebeu sua bagagem danificada não possuindo mais utilidade. Daí o acionamento requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os benefícios da justiça gratuita, o juízo 100% digital. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação a ré arguiu preliminarmente, a existência de coisa julgada e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo e realocação do autor em novo voo se deu por intenso tráfego aéreo, razão que entende como excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito. Defendeu a inexistência de documento que comprovasse os danos na mala e sua relação com o serviço prestado pela ré. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica no Id. 91550715. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A respeito da alegação de coisa julgada quanto ao processo n. 10330919020248260562 que tramitou a Comarca de Santos-SP, entendo que não deve prosperar. A parte requerida juntou um extrato de protocolo de contestação no Id. 9131735, referente ao processo nº 10330919020248260562, no entanto, deixou de comprovar os requisitos da coisa julgada, qual sejam, mesmas partes causa de pedir e pedido. Ademais, não demonstra que se tratam dos mesmos fatos discutidos nesta demanda. Por outro lado, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não foi localizado o processo indicado na defesa da ré. Diante da ausência de comprovação pela ré, e uma vez impugnada tal preliminar, na réplica, denego esta preliminar. 4. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito, assim, a preliminar. 5. A relação entre as partes é de consumo.…

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