Processo 0800649-07.2025.8.20.5115

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-07.2025.8.20.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800649-07.2025.8.20.5115 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A. A autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimos (n.º 29266607 e 29266355) que afirma jamais ter contratado. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O banco réu contestou (ID. 162565602), suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada via biometria facial e assinatura digital, comprovando a transferência dos valores para a conta da requerente. Houve impugnação à contestação (ID. 165375810) e manifestação das partes sobre provas. O juízo proferiu decisão saneadora, na qual indeferiu a perícia técnica e determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Com a resposta do ofício confirmando a titularidade da conta da autora e o depósito dos valores, as partes apresentaram manifestações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Os documentos apresentados pelas partes, bem como a resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco, são suficientes para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça defensiva. O demandado alega a ocorrência da supressio em razão do tempo transcorrido desde o início dos descontos, bem como a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio para solução do conflito. Contudo, em se tratando de relação de consumo e descontos de trato sucessivo em verba de natureza alimentar, a ausência de impugnação imediata não traduz renúncia tácita ao direito, devendo-se observar o prazo prescricional, que não restou configurado. Igualmente, o ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo a tentativa de solução na via administrativa (ou plataformas de conciliação) condição imposta para o exercício do direito de ação em face de instituições financeiras privadas. Dessa forma, rejeito tais teses. Alega ainda o réu a irregularidade na representação por uso de procuração genérica, impugna a justiça gratuita deferida, aponta a ausência de comprovante de endereço e extratos bancários, além de impugnar o valor da causa. Verifica-se, no entanto, que a procuração atende aos requisitos do art. 105 do CPC, caracterizando formalismo exacerbado a exigência de poderes específicos para o ajuizamento desta demanda. Quanto à gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa que não foi elidida por provas em contrário pelo réu, ressaltando-se que a percepção de benefício previdenciário não afasta,…

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