Processo 0800649-09.2026.8.10.0052
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800649-09.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES (OAB 20199-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por VANESSA CRISTINA FERREIRA GOMES, em face de MUNICIPIO DE PINHEIRO. A requerente alegou ter prestado serviços de forma contínua e subordinada ao Município de Pinheiro de 01/01/2017 a 31/12/2024, inicialmente na função de Assistente Social e, posteriormente, a partir de janeiro de 2023, como Coordenadora do CREAS. Afirma que a contratação para a função de Assistente Social deu-se sem a prévia aprovação em concurso público, configurando nulidade contratual. Pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS do período não prescrito, além de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Município de Pinheiro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública por complexidade da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de concessão de direitos trabalhistas típicos a detentor de contrato nulo, defendendo que os efeitos da nulidade se limitam ao saldo de salários e FGTS, impugnando também os valores e requerendo a aplicação da prescrição quinquenal. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes declararam não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu sob a alegação de complexidade da matéria e necessidade de dilação probatória ou perícia contábil não merece prosperar. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal e a matéria em debate versa sobre cobrança de verbas decorrentes de vínculo funcional com a Administração Pública, prescindindo de perícia técnica complexa, bastando simples cálculos aritméticos sobre a documentação constante dos autos para a liquidação do julgado. A rejeição da preliminar é medida que se impõe. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal O requerido pugna pela aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Nas ações propostas em face da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, a prescrição é quinquenal, atingindo os efeitos patrimoniais anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Considerando que a presente ação foi distribuída em 12/02/2026, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas e direitos pleiteados anteriores a 12/02/2021. Do mérito: Do período como Assistente Social (Contrato Nulo) e do FGTS Passando à análise do mérito, constata-se que a requerente desempenhou a função de Assistente Social em favor do Município de Pinheiro de 01/09/2017 até 31/12/2022 sem a prévia aprovação em concurso público, conforme resta evidenciado na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo próprio ente municipal e pelas folhas de pagamento acostadas. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em certame público de provas ou de provas e…
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