Processo 0800649-26.2023.8.14.0012

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800649-26.2023.8.14.0012
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0800649-26.2023.8.14.0012 Requerente: LENISE CRISTINA BATTISTELLI Requerida: ANA MARIA CANTAO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela liminar, ajuizada por LENISE CRISTINA BATTISTELLI em face de ANA MARIA CANTÃO MOREIRA e outros, objetivando a proteção preventiva da posse sobre imóvel rural, diante da alegada ameaça de turbação e esbulho. Narra a autora que adquiriu, em 1º de dezembro de 2021, a posse dos lotes rurais identificados como áreas agrícolas 1, 2, 3 e 4, mediante contrato de compra e venda firmado com GIOVANE DO CARMO CORREA, sucessor possessório da área desde o ano de 2001. Afirma que a posse exercida é legítima, mansa e de boa-fé, estando amparada por títulos possessórios, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Licença de Atividade Rural (LAR), estudos realizados perante o ITERPA, bem como demais documentos acostados à inicial. Sustenta que, quando promovia a limpeza da área destinada à implantação de atividade agropecuária, os requeridos passaram a praticar atos concretos destinados a impedir o exercício da posse, comparecendo ao imóvel acompanhados de policiais militares, apresentando simples recibo particular como alegado título possessório e exigindo a paralisação dos trabalhos, além de promoverem abertura de picadas limítrofes e intimidações por intermédio de familiares e terceiros, circunstâncias que evidenciariam justo receio de turbação e de esbulho iminente. Foi deferida a tutela possessória. A requerida ANA MARIA CANTÃO MOREIRA foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Sobreveio decisão decretando sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. A propósito, leciona Fredie Didier Jr., ao comentar o julgamento antecipado do mérito: "O julgamento antecipado é consequência do princípio da eficiência e da duração razoável do processo, sendo cabível sempre que a prova documental já permita ao magistrado formar seu convencimento acerca da controvérsia." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.) No presente caso, verifica-se que a requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, segundo o qual: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, como pacificamente reconhecem a doutrina e a jurisprudência, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, incumbindo ao magistrado verificar se as alegações encontram respaldo no conjunto probatório. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A revelia não implica condenação automática. A presunção decorrente do art. 344 é relativa, cabendo ao juiz confrontar as alegações do autor com os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados