Processo 0800649-32.2023.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-32.2023.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800649-32.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA CLEONILDE MOTA REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CLEONILDE MOTA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, visando a condenação do ente público requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 40% do vencimento, desde a data da posse. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e exerce a função de auxiliar odontológico desde 13/03/2008, em condições insalubres. Com isso, pugnou pela procedência dos pedidos e juntou os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no feito. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a utilização de provas emprestadas, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão deferindo a utilização de prova emprestada. Intimado, o Município requerido manifestou-se sobre. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das parcelas prescritas De início, no que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado pela parte autora, consistente no pagamento de adicional de insalubridade, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos…

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