Processo 0800649-45.2022.8.18.0078

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-45.2022.8.18.0078
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800649-45.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação e da disponibilização do crédito à parte autora. O embargante alegou omissão quanto à legalidade dos descontos, validade da contratação eletrônica, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de má-fé e aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a regularidade da contratação e dos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se deve ser aplicada a modulação dos efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS às restituições decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia central ao reconhecer a ausência de comprovação válida da contratação e da transferência do valor do empréstimo à parte consumidora. O contrato apresentado sem assinatura a rogo e o print interno de transferência são considerados documentos inidôneos para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A inexistência de prova do repasse do valor contratado impede o atingimento da finalidade econômica do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença. A decisão embargada afasta implicitamente a tese de boa-fé objetiva da instituição financeira ao reconhecer a inexistência de engano justificável e a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação do crédito correspondente. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, razão pela qual não impõe modulação obrigatória dos efeitos da repetição do indébito. O Tema 929 do STJ ainda não possui trânsito em julgado nem tese definitiva fixada acerca da aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadequados para…

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