Processo 0800649-46.2023.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-46.2023.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800649-46.2023.4.05.8310 APELANTE: ANDREIA ZIRANIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DOS SANTOS CUNHA - PE06605-D APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CEF NO DÉBITO AUTOMÁTICO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados por mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes em: (i) declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel; (ii) anulação do gravame que consolidou a propriedade em favor da CEF; (iii) declaração de inexistência de débito relativo ao Contrato n. 8.4444.1613597-9; (iv) restituição em dobro de valores indevidamente cobrados; e (v) condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante celebrou com a CEF contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel com alienação fiduciária em garantia (Contrato n. 8.4444.1613597-9), vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH, com previsão de pagamento de 360 parcelas mediante débito automático em conta poupança aberta especificamente para essa finalidade (Conta n. 77745-1, Op. 013, Agência 0915 - Arcoverde/PE). A partir de maio de 2022, a CEF deixou de efetuar os débitos automáticos na referida conta, sem comunicação prévia à mutuária, que, segundo alega, continuou depositando os valores correspondentes às prestações. 3. Os extratos bancários acostados aos autos revelam a existência de duas contas em nome da apelante: (a) a Conta n. 00077745-1, com débitos sob a rubrica "PREST HAB" até julho de 2021; e (b) a Conta n. 782.019.668-9, com débitos esporádicos sob a rubrica "DEB PREST HABIT SIACI" em competências avulsas (setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, janeiro/2022 e abril/2022), sem que se possa confirmar, com base nos elementos dos autos, a vinculação desses débitos ao contrato habitacional em questão. Após maio de 2022, os extratos registram apenas operações de crédito (depósitos), sem qualquer débito correspondente às prestações do financiamento. 4. A sentença indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela autora, consignando que a narrativa apresentada carece de verossimilhança, na medida em que a própria demandante reconhece que os descontos cessaram a partir de maio de 2022, demonstrando ciência da interrupção dos pagamentos e, consequentemente, da situação de inadimplência. O débito automático constitui mera facilidade operacional posta à disposição do devedor, não se confundindo com a obrigação principal de pagamento, razão pela qual a cessação dos descontos não exime o mutuário do dever de diligenciar junto à instituição financeira para regularizar a situação, sob pena de incorrer em mora. 5. A CEF, embora intimada em duas oportunidades para apresentar extratos e esclarecimentos sobre a rubrica "DEB PREST HABIT SIACI" e a vinculação da segunda conta ao contrato,…

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