Processo 0800649-52.2022.8.15.0911

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-52.2022.8.15.0911
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800649-52.2022.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por JOSEFA CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos. Atribui à causa o valor de R$ R$ 20.200,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 63142884). Citado (ID. 63396682), a parte requerida contestou alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ID. 63963688 ). juntou contrato. A parte autora apresentou réplica no (ID 65354910), impugnando a assinatura constante no documento apresentado pela ré e reiterando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, foi saneado o processo no (ID 84122661), oportunidade em que se rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e se indeferiu a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica ante a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, sendo nomeado o perito judicial. O laudo pericial grafotécnico foi colacionado ao feito no (ID 136841273). As partes manifestaram-se sobre o laudo nos (ID 155073652) e (ID 156630427). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu sob o argumento de que a autora não buscou a solução administrativa antes de ingressar em juízo, não merece prosperar. Conforme já delineado na decisão de saneamento (ID 84122661), o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de demandas cíveis. Ademais, a própria contestação oferecida pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, ratifico a rejeição da preliminar. Da alegação de causas predatórias e contumácia Quanto à alegação de que a parte autora seria litigante contumaz em causas predatórias, tal argumento carece de substrato jurídico capaz de impedir o julgamento do mérito desta demanda específica. O direito de ação é subjetivo e individual, devendo cada processo ser analisado com base em seu conjunto probatório próprio. O fato de a autora possuir outras demandas contra instituições financeiras não retira a verossimilhança de suas alegações neste feito, especialmente quando há indícios técnicos de irregularidade, como se verá adiante. Assim, rejeito a tese defensiva neste ponto. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de…

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