Processo 0800649-69.2025.8.10.0011
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 06° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do CPC, Provimento 22/2018 – CGJ/MA) Processo n.º 0800649-69.2025.8.10.0011 REQUERENTE: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, LUCIANO PORTO NASCIMENTO - MA27399 REQUERIDO:LEONALDA SANTOS DA SILVA Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, nos termos do provimento em epígrafe, Art. 1º inciso XIV, encaminho os autos para expedição de intimação da parte autora, para, querendo manifestar-se no prazo de 05(cinco dias), em relação à CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, com diligência negativa, juntada em evento de ID nº 176414395. São Luís - MA, data do sistema STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA BARBOSA Servidor(a) Judicial RELAÇÃO DE ATOS (OBS: Excluir ao enviar o doc) RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada; II – intimação da parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para citação da(s) parte(s) suplicada(s), na hipótese de processos físicos; III – intimação de procuradores a subscreverem petições de forma originária, quando não devidamente firmadas; IV – intimação da parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; V – intimação da parte autora para apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no art. 104, § 1º, do CPC; VI – intimação da parte autora para indicar o valor da causa; VII – intimação da parte exequente/autora para depositar na Secretaria do juízo o título de crédito circulável, na hipótese de execução extrajudicial ou no caso de demanda de rito comum, visando a cobrança da cártula; VIII – reiteração da expedição de mandado ou carta citatória, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado o seu paradeiro; IX – concessão de vista, ao advogado regularmente habilitado, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 dias (art. 107, II, CPC); X – concessão de vista ao Ministério Público ou ao perito pelo prazo legal ou judicial; XI – intimação pessoal do órgão do Ministério Público, nos feitos em que funcione como parte ou custos legis; XII– solicitação da devolução, em 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º), de autos retidos pelo advogado além do prazo estabelecido em lei ou fixado pelo juiz, via publicação no…
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