Processo 0800649-69.2025.8.14.0072

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800649-69.2025.8.14.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800649-69.2025.8.14.0072 Requerente Nome: GIL BATISTA DA SILVA Endereço: rod br 230 km 90 norte, 90, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por GIL BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Narra a exordial, instruída com documentos pessoais e médicos (IDs 154056209 a 154056216), que o autor padece de graves sequelas neurológicas oriundas de procedimento cirúrgico por Criptococose Cerebral, encontrando-se incapacitado para o labor e vivendo em extrema vulnerabilidade socioeconômica na zona rural desta Comarca. Informou que requereu administrativamente o benefício em 30/10/2023, o qual foi indeferido pela autarquia em 29/01/2025 (IDs 154056217 e 154056219). Determinada a produção de prova pericial, o laudo médico judicial foi colacionado ao ID 158524805. O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ensejando a decretação de preclusão por este juízo no despacho de ID 168369476. No mesmo ato ordinatório, determinou-se a comprovação atualizada da renda familiar. O autor, tempestivamente, acostou extratos do CadÚnico e do Programa Bolsa Família (IDs 170443183 e 170443184). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto qualquer prejudicial de mérito, haja vista que a ação foi ajuizada no mesmo ano do indeferimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Inexistem questões preliminares pendentes. Consigno que, nos termos do despacho de ID 168369476, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (art. 345, II, CPC). Contudo, a ausência de contestação técnica ou jurídica impôs a preclusão temporal do direito da autarquia de impugnar as provas carreadas aos autos, as quais passo a valorar. Caberia ao INSS, pelo princípio da eventualidade e da impugnação específica, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus processual do qual abdicou integralmente. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos (art. 20 da LOAS): a) o impedimento de longo prazo (deficiência); e b) a condição de miserabilidade econômica do núcleo familiar. 2.1.Do Requisito Biopsicossocial Nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A instrução processual foi lapidar neste sentido. O Laudo Médico Pericial (ID 158524805) elaborado pelo expert do juízo atestou categoricamente que o autor é portador de Criptococose Cerebral (CID 10 B45.1) desde 2021. A Criptococose Cerebral é patologia que frequentemente impõe lesões do sistema nervoso central de altíssima gravidade. No presente feito, o laudo (quesitos 3, 6 e 7) atestou que o autor apresenta "incapacidade total e permanente para o trabalho",…

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