Processo 0800649-78.2026.8.15.0081
TJPB • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800649-78.2026.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - ASSUNTO(S): [Registro de Empresa] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e outros X CCIPA Cultivo, Comércio e Indústria de Produtos Agrícolas LTDA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: CCIPA Cultivo, Comércio e Indústria de Produtos Agrícolas LTDA Endereço: FAZENDA CARVALHO, 00, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 VALOR DA CAUSA: R$ 1.621,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de cominação de multa diária, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de CCIPA CULTIVO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, qualificados nos autos, objetivando compelir a requerida à obtenção de licenciamento ambiental e autorização para uso alternativo do solo perante o órgão ambiental competente (SUDEMA). Conforme a exordial (ID 156933378), o autor instaurou o Inquérito Civil nº 059.2023.000722 para apurar notícia de desmatamento ilegal na "Fazenda Carvalho", situada na zona rural de Bananeiras/PB. Relatou que, durante a instrução ministerial, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), por meio do Despacho nº SUD-DES-2023/42392, atestou a modificação da feição vegetal em uma área de 38,8732 hectares, inserida no bioma Mata Atlântica. Aduziu que, apesar das sucessivas notificações e oportunidades conferidas na esfera extrajudicial (ID 156933379 e ID 156933380), a empresa ré não procedeu à regularização ambiental da atividade, operando à revelia das autorizações exigíveis, como a de Uso Alternativo do Solo (UAS). Pugnou pela condenação da ré na obrigação de obter a licença ambiental, sob pena de multa diária. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da requerida (ID 157076019). Devidamente citada (ID 158319617), a requerida apresentou contestação (ID 158799936). Em sede meritória, alegou, em síntese: a) que a área em questão é rural consolidada, com ocupação antrópica desde meados dos anos 2000; b) que a intervenção realizada consistiu em mera "limpeza cotidiana" de pastagem, sem supressão de vegetação nativa; c) que possui Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo (ID 158799946), no qual consta percentual de reserva legal superior ao exigido por lei; d) que obteve Certidões de Dispensa de Licenciamento Ambiental (CDLA) nº 0265/2026 e 0266/2026 para as atividades de bovinocultura e projetos agrícolas de sequeiro (ID 158799941 e ID 158799940); e) a existência de processo de licenciamento em trâmite na SUDEMA (nº 2025-007751/TEC/AA-0742). Arguiu, por fim, a perda superveniente do objeto e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160089345) e réplica detalhada (ID 160845631). Sustentou que o CAR tem natureza meramente declaratória e não substitui a licença; que as CDLAs apresentadas não autorizam a supressão vegetal prévia constatada pela fiscalização; e que o protocolo de UAS realizado apenas em setembro de 2025 — dois anos após a constatação do dano — ratifica a inexistência de autorização à época dos fatos. Instadas as partes a especificarem provas…
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