Processo 0800649-89.2024.8.18.0073
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800649-89.2024.8.18.0073 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: EDMILSON PEREIRA BORGES REU: MARIA APARECIDA DE ASSIS OLIVEIRA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo EDMILSON PEREIRA BORGES como requerente, e como requerida MARIA APARECIDA DE ASSIS OLIVEIRA , ambos devidamente qualificados na inicial, em que a requerente alega ter vendido para a requerida, em 26/05/2023, o veículo modelo GM/D20 CONQUEST, ANO 1992, COR BRANCA, PLACA BHC5A11, CÓDIGO RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, e que essa não efetuou o devido pagamento. Pugnou pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do aludido bem e, ao final, em caso de não pagamento do débito, a consolidação da posse plena e definitiva do mesmo. Juntou documentos. Deferida a liminar e determinada a citação da requerida (id 56289986). A apreensão do bem objeto foi prejudicada diante da informação prestada pela requerida ao Oficial de Justiça de que não realizou a compra do veículo (id 56764645, pág. 5). Em id 60049860 foram opostos embargos de terceiros por SAMUEL DE ASSIS OLIVEIRA alegando ter comprovado o veículo objeto da demanda em 2021, requerendo a revogação da decisão liminar. Juntou aos autos comprovante da venda (id 60316231). Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo. O autor apresentou impugnação aos embargos de terceiro, sustentando ausência de documentos pessoais, comprovante de pagamento da suposta compra do veículo e de documentos legítimos para atestar a transmissão do bem. A requerida manifestou-se em contestação alegando sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pleito inicial. Vieram-me conclusos. É o quanto basta relatar, decido. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda envolve matéria exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. Observa-se que a pretensão inicial decorre de inadimplemento contratual, uma vez que, segundo alega o autor, vendeu o veículo GM/D20 Conquest, ano 1992, cor branca, placa BHC5A11, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, à requerida, não tendo esta última procedido com o pagamento do preço ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), do qual adimpliu apenas a entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, a lide versa sobre o descumprimento de negócio de compra e venda de veículo celebrado entre particulares, sem garantia de alienação fiduciária ou cláusula expressa de reserva de domínio. Não se trata, portanto, da hipótese de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, rito especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é de utilização exclusiva do credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel do bem móvel. A sua utilização por particular para a retomada de veículo em razão de inadimplemento contratual comum configura inadequação da via eleita, resultando na ausência de interesse de agir da parte autora. Diante do não pagamento da nota promissória de Id 56039141, caberia ao alienante buscar a satisfação do seu crédito pelas vias ordinárias, seja por meio de ação de execução de título extrajudicial,…
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