Processo 0800650-08.2023.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800650-08.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DORALICE CARVALHO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHA IDÊNTICA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). APELAÇÃO PROVIDA. I – Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira. Sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) e ausência de prova do repasse dos valores. II – Questão em discussão. Discute-se: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) a incidência da Súmula nº 30 do TJPI; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais e materiais; e (v) a exclusão da multa por litigância de má-fé. III – Razões de decidir. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas distintas, sendo inválido o instrumento em que a mesma pessoa figure como testemunha e assinante a rogo. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, haja vista a ausência de comprovação da tradição do numerário. Configurado o dano moral decorrente da indevida utilização dos dados pessoais da consumidora e da realização de descontos indevidos, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova de que houve depósito de parte do valor contratado, impõe-se a compensação entre o montante disponibilizado e aquele devido a título de restituição, para evitar enriquecimento sem causa (art. 182 do Código Civil). A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, inexistente no caso concreto, impondo-se a exclusão da penalidade. Juros e correção monetária fixados conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso e, após a sentença, incidência integral da SELIC. IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores depositados, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tese: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a…
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