Processo 0800650-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800650-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0800650-09.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA ANGELINA DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por INACIA ANGELINA DANTAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando: i) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em seus proventos, por ter sido diagnosticada com doença grave; ii) no mérito, a declaração do seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos e à restituição dos valores pagos indevidamente. Em síntese, alega a demandante que é aposentada, exerceu o cargo de Professora e foi diagnosticada com Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) – CID10 J44, em decorrência do exercício profissional, configurando moléstia profissional, de modo que faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda. Em ID 178157547, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em ID 181276215, os demandados apresentaram manifestação sobre o pedido de urgência. Em Decisão de ID 184014342, foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Em sede de Contestação (ID 170126444), as partes demandadas suscitaram: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN; b) preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, com base no Tema 350, julgado pelo STF na análise do RE 631.240; c) a ausência de comprovação de que a parte é portadora de quaisquer das patologias elencadas no art. 6º, XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988; Após, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 184573269). Instada a especificar as provas a serem produzidas, a demandante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Os réus, por sua vez, se manifestaram pela ausência de interesse na produção de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Tribunal de Justiça deste Estado já afastou a tese de nulidade de sentença pela ausência de realização de prova pericial em demanda que discutia a isenção de imposto de renda, tendo em vista que o Juiz não é obrigado a deferir todo e qualquer requerimento de produção probatória quando já tiver formado seu convencimento acerca do mérito da lide: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME O ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA NEOPLÁSICA, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE…

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