Processo 0800650-19.2021.8.20.5119
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800650-19.2021.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO EDIRSON CORREIA Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. NULIDADE ORIGINÁRIA. TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. FGTS DEVIDO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o desvirtuamento de contratações temporárias sucessivas e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário a motorista contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada sem respaldo em legislação municipal específica configura nulidade originária apta a ensejar o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas verbas trabalhistas típicas, como férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de legislação municipal específica autorizadora e a utilização de contratações sucessivas para função permanente evidenciam nulidade originária da contratação temporária. 4. A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, de modo que sua inobservância viola os princípios da legalidade e moralidade administrativa. 5. A nulidade originária do vínculo afasta a aplicação do Tema 551 do STF, que pressupõe contratação válida posteriormente desvirtuada. 6. Incide o entendimento firmado no Tema 916 do STF, segundo o qual, em caso de contratação nula, são devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais, consubstanciada no Enunciado nº 82 da TUJ, afasta o pagamento de férias e décimo terceiro salário em hipóteses de nulidade originária do vínculo. 8. O afastamento das verbas de férias e décimo terceiro salário prejudica a análise da distribuição do ônus da prova quanto ao seu adimplemento. 9. Impõe-se a reforma parcial da decisão agravada e da sentença para adequação ao correto enquadramento jurídico da nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem respaldo em legislação municipal específica e destinada a função permanente é nula desde a origem. 2. Reconhecida a nulidade originária do vínculo com a Administração Pública, o contratado faz jus apenas à contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS. 3. São indevidas férias e décimo terceiro salário em hipóteses de contratação nula, por ausência de vínculo jurídico válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, Tema 551; Turma de Uniformização de Jurisprudência, Enunciado nº 82. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma…
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