Processo 0800650-38.2024.8.14.0121
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800650-38.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FLAVIO SOUSA REIS Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO PUGET OLIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por FLAVIO SOUSA REIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, ao tentar contratar empréstimo bancário em outubro de 2024, teve seu pedido negado em razão da existência de apontamento restritivo em seu nome referente ao suposto contrato nº 1314813508-AMD, vinculado à requerida, no valor de R$ 231,52 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta que desconhece a origem da dívida e que jamais foi previamente notificada acerca da inscrição. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão da restrição cadastral. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da inscrição, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.768,48 (nove mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID. 129817874, diante da constatação de indícios de litigância predatória ou abusiva, foi determinada a emenda da petição inicial. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação conforme petição de ID. 130460041. Posteriormente, foi proferida sentença de ID 130730244, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sobrevindo acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida, conforme documento de ID. 162311534. Consta da certidão de ID. 162311537 que referido julgado transitou em julgado em 02/12/2025. Após o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (ID. 162316437), foi proferida a decisão de ID. 167767534, que recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ID. 168330238. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de ID. 174343948, verificou-se a ausência da parte autora, razão pela qual restou frustrada a tentativa conciliatória. Na ocasião, a patrona da parte autora requereu prazo para justificar a ausência do demandante, bem como para juntar substabelecimento aos autos. Por sua vez, a requerida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência injustificada da parte autora, apesar de regularmente intimada para comparecer ao ato. Diante disso, foi concedido prazo à parte autora para apresentação de justificativa quanto à sua ausência e para regularização da representação processual, mediante juntada do respectivo…
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