Processo 0800650-39.2024.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800650-39.2024.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800650-39.2024.4.05.8102 APELANTE: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA., identificador 8078600, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS COMO INSUMO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. CONTRATO SOCIAL DEMONSTRA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA IMPETRANTE É COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL, MARKETING, TAXAS DE CARTÃO E DESPESAS ADUANEIRAS NÃO SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVE O CARÁTER DE INSUMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA contra sentença (id 5590742) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art.10 da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC, ressalvando o direito da impetrante de procurar seu direito pelas vias ordinárias. A sentença fixa que, "apesar da argumentação ventilada na inicial, a matéria demanda dilação probatória, visto que deveria a impetrante demonstrar mediante prova pré-constituída a essencialidade e relevância de bens e serviços para sua classificação como insumos e, consequentemente, dando-lhe o direito de creditamento. Isso posto, em face da inadequação da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, oportunizando à parte o ajuizamento pela via ordinária (procedimento comum)." 2. Sustenta a Apelante que a questão seria eminentemente jurídica, que a inicial foi instruída com prova documental pré-constituída e que não haveria necessidade de produção de prova oral ou pericial, pleiteando o reconhecimento do direito ao creditamento das despesas de PIS/COFINS e à restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores. 3. Do exame do contrato social, verifica-se que a atividade econômica da Apelante está vinculada ao CNAE 4763-6/02 - Comércio Varejista de Artigos Esportivos, revelando que as despesas pleiteadas não se mostram essenciais à atividade-fim. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 779 e 780, firmou que o conceito de insumo exige análise da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica, não podendo todas as despesas genéricas ou operacionais ser automaticamente creditadas como insumo. 5. A essencialidade da aquisição, por si só, não implica seu enquadramento automático como insumo, sendo imprescindível distinguir entre insumos propriamente ditos e ônus ordinários da atividade, tais como custos operacionais, despesas administrativas e encargos financeiros genéricos. 6. Despesas com combustível de frota própria, marketing e propaganda, taxas de administradoras de cartão de crédito e despesas aduaneiras, quando não vinculadas diretamente…

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