Processo 0800650-41.2025.8.10.0080
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800650-41.2025.8.10.0080 REQUERENTE: C. F. Endereço: C. F. Rua da Igreja, 457, Cidade Alta, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 REQUERIDO: R. G. F. Endereço: R. G. F. Rua da Igreja, 457, Cidade Alta, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizada por C. F., em favor de sua tia, R. G. F., ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que a curatelanda seria diagnosticada com patologias que a tornam relativamente incapaz para os atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental e transtorno do espectro autista (CID's F71.1 e F84), necessitando de acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional. Aduziu ainda que exerceria os cuidados de R. G. F. desde que esta contava com aproximadamente 8 (oito) anos de idade, e que a inclusão da curatela é necessária para a sua proteção e gestão dos recursos (ID 148184999). A genitora da curatelanda, Maria de Fátima Ferreira, anuiu expressamente com o pedido de curatela em favor da requerente, sua sobrinha. Após ser instada a comprovar o vínculo de parentesco (ID 149291838 e ID 152833317), a requerente juntou os documentos necessários que demonstraram o liame familiar, na qualidade de sobrinha da curatelanda (ID 154141806). Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, nomeando C. F. como curadora provisória da requerida (ID 159405790). A instrução processual prosseguiu com a devida citação da requerida e realização da Audiência de Entrevista (ID 166982531). Contam nos autos, ademais, o laudo médico e o estudo social (ID 148185021). O Ministério Público, devidamente intimado, emitiu parecer opinando pela procedência integral do pedido, com a conversão da curatela provisória em definitiva e a nomeação da Requerente, C. F., como curadora, face à comprovação da incapacidade e da aptidão demonstrada (ID 167363160). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o regime protetivo da Curatela, instituto jurídico essencial para assegurar o exercício da capacidade e a proteção dos interesses da pessoa com deficiência que não possui discernimento suficiente para os atos da vida civil. A pretensão da Requerente encontra arrimo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no Código Civil e na Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) preconizou uma mudança paradigmática no reconhecimento da capacidade civil, afastando a interdição stricto sensu generalizada para as pessoas com deficiência. A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente os artigos 3º e 4º do Código Civil. Após as modificações, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada, por regra, absolutamente ou relativamente incapaz, ressalvada a hipótese em que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Para mais, o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito ao exercício da…
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