Processo 0800650-81.2024.8.18.0103
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800650-81.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 18 de maio de 2026, às 11h50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Lucimeire Rodrigues de Sousa - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: Dra. Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., presente o preposto Luiz Gonzaga Araújo Júnior — CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida, bem como, o substabelecimento à advogada da parte autora. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que recebe benefício no Bradesco e na Caixa Econômica; Que realiza operações bancárias sozinha; Que já teve perdido o cartão da Caixa; Que nunca recebeu valores estranhos em sua conta; Que nunca contratou com os Bancos C6, PAN, FICTA.”. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ações propostas pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares. PROCESSO 0800650-81.2024.8.18.0103 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Pensão por Morte Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 126.801.289-8 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 184981402 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 3.456,00 NÚMERO DE PARCELAS 72 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 48,00 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 02/2020 FIM DO DESCONTO: 01/2026 SITUAÇÃO: ENCERRADO VALOR DESCONTADO: R$ 3.456,00 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais pelos danos sofridos. A instituição financeira citada, apresentou contestação, contudo, sem instruir os feitos com contrato específico ou documentos hábeis a comprovar a efetiva contratação, bem como, comprovação da disponibilização de valores em favor da parte autora. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo, porque na audiência realizada, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tampouco formularam novos requerimentos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas…
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