Processo 0800650-83.2024.8.10.0142
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0800650-83.2024.8.10.0142 AUTOR: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REPRESENTANTE LEGAL: LUANA PEREIRA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de L.P.L., representada civilmente por LUANA PEREIRA LIMA, com os seguintes pedidos: i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) procedência do pedido para redução do valor de alimentos para 10% (dez por cento) do rendimento mensal líquido do requerente. Alega a parte requerente, em síntese, que, nos autos do processo n. 72-38.2012.8.10.0142, por meio de sentença judicial, foi fixada pensão alimentícia no percentual de 20% de seu rendimento bruto. Sustenta que seus rendimentos atuais são insuficientes para garantir o próprio sustento, diante das despesas essenciais que suporta com Jairo Cutrim Santos, bem como em razão de deter a guarda do menor Marcelo Vinícios Costa Santos, arcando com as despesas cotidianas, inclusive com o pagamento de escola. Concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a vista dos autos ao Ministério Público (ID 136013606). Audiência de conciliação, realizada em 24/01/2025, restou infrutífera (ID 139289783). Requerimento de habilitação da Defensoria Pública em favor da parte requerida (ID 138277298). Devidamente intimada em audiência, a requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, na qual, preliminarmente, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, suscitou a tempestividade da peça e requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. No mérito, sustenta que não houve alteração na capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução dos alimentos, asseverando que o autor possui condições de arcar com o percentual fixado, sendo indevida a pretensão revisional. Argumenta, ainda, que descontos decorrentes de empréstimos consignados e obrigações voluntariamente assumidas não justificam a redução da pensão alimentícia. Ressalta que as necessidades da menor permanecem elevadas, sendo o valor atualmente pago insuficiente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Arrolou testemunhas (ID 140038609). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para apresentação de réplica à contestação (ID 146290289). Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação e a posterior concessão de nova vista dos autos ao Ministério Público; designou-se audiência de instrução (ID 148859902). Réplica à contestação (ID 152270847). O Ministério Público requereu a designação da audiência de instrução (ID 158754227). Manifestação da parte requerente informando o nascimento de sua filha I.M.A.S., em 11/09/2025, o que corrobora a tese de que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia nos termos em que se encontra (ID 161890820). Na audiência de instrução, realizada em 01 de outubro de 2025, foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida. Na oportunidade, a Defensoria…
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