Processo 0800650-94.2026.8.14.0015
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800650-94.2026.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: FABRICIO FERREIRA FIGUEIRA Endereço: Travessa Augusto Montenegro, 1400, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamante: THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA Parte Requerida: Nome: ALTIERY GLEISON REIS E SILVA Endereço: Travessa Benjamin Constant, 1511, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-422 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), ajuizada por FABRICIO FERREIRA FIGUEIRA, em face de ALTIERY GLEISON REIS E SILVA, requerendo, 'ab initio', a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais. Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas. A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular. Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento. Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdão n. 136583, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa. Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicação: 07/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO…
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