Processo 0800650-95.2024.8.10.0138
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800650-95.2024.8.10.0138 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 1ª Apelante : Idalina de Jesus de Sousa Espíndola Advogada : Alexandrina de Souza Moraes (OAB/MA 28.170) 1° Apelado : Município de Urbano Santos/MA Procurador : Denis Amauri Macêdo de Sousa (OAB/MA 26.281) 2° Apelante : Município de Urbano Santos/MA Procurador : Denis Amauri Macêdo de Sousa (OAB/MA 26.281) 2ª Apelada : Idalina de Jesus de Sousa Espíndola Advogada : Alexandrina de Souza Moraes (OAB/MA 28.170) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. VEREADORA. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. COMPATIBILIDADE COM O ART. 39, § 4º, DA CF. TEMA 484/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por vereadora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do 13º subsídio referente ao ano de 2023, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e mantendo a gratuidade da justiça, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereador é compatível com o regime do art. 39, § 4º, da CF/1988; (iii) determinar se é possível estender a condenação ao pagamento do 13º subsídio relativo ao ano de 2024, não requerido na petição inicial e (iv) verificar se o inadimplemento da verba remuneratória enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Inexistindo contraprova apta a infirmar a hipossuficiência demonstrada nos autos, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. 5. O art. 39, § 4º, da CF/1988 não impede o pagamento de décimo terceiro salário a agentes políticos, desde que haja previsão normativa local, conforme fixado pelo STF no Tema 484 da Repercussão Geral (RE 650.898). 6. A Resolução n. 04/2020 da Câmara Municipal de Urbano Santos/MA prevê expressamente o pagamento de 13º subsídio aos vereadores, em consonância com o art. 7º, VIII, da CF/1988, atendendo ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 7. O julgador deve decidir nos limites do pedido formulado, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), sendo vedada decisão ultra petita. 8. Como a petição inicial restringiu o pedido ao 13º subsídio do ano de 2023, é inviável a inclusão do exercício de 2024 na condenação, ausente emenda à inicial. 9. O mero inadimplemento de verba remuneratória não configura dano moral in re ipsa, pois não implica, por si só, violação a direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O art. 39, § 4º, da CF/1988 é compatível com o pagamento de décimo terceiro subsídio a agentes políticos, desde que haja previsão em norma local. 2. O magistrado deve decidir nos limites do pedido, sendo vedada…
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