Processo 0800651-04.2024.8.19.0050

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-04.2024.8.19.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0800651-04.2024.8.19.0050/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : ROSIMERY RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TEMA Nº 1.414 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. ARTIGO 1.037, II DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por  ROSIMERY RODRIGUES DE OLIVEIRA  em face de sentença prolatada pelo Juízo da  1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé , que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada pelo recorrente em face do  BANCO BMG S.A. , julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:     (...)    É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.   As preliminares suscitadas nos processos nº 0800649-34.2024.8.19.0050, 0800647-64.2024.8.19.0050 e 0800651-04.2024.8.19.0050 já foram devidamente apreciadas. Passo, neste momento, à análise das preliminares arguidas no processo nº 0800650-19.2024.8.19.0050   Inicialmente, rejeito a alegação de fraude processual consubstanciada em assédio processual e captação irregular, considerando que a autora compareceu a Serventia para confirmar a ciência do processo, conforme certidão ID 158300328.   Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o valor atribuído pela parte autora corresponde ao benefício econômico pretendido na demanda, em estrita observância ao que preceitua a legislação processual civil.    Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a referida peça atende a todos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.    Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa, uma vez que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para postular a defesa de direitos e interesses, independentemente da via administrativa, tornando evidente o interesse de agir da parte autora na busca pela tutela jurisdicional.    Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo requerido, eis que não há nos autos prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela autora. Destaco que a demandante foi qualificada como aposentada e acostou aos autos extratos previdenciários.   Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame de mérito.   Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.   O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados. O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste…

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