Processo 0800651-32.2017.8.18.0032

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-32.2017.8.18.0032
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800651-32.2017.8.18.0032 EMBARGANTE: WELSON LEAL DUARTE Advogado do(a) EMBARGANTE: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A EMBARGADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE PICOS LTDA, PABLO PARENTES FORTES COSTA, KARLA DANTAS EULALIO DE MELO, GUILHERME PORTELA DE DEUS MACEDO Advogado do(a) EMBARGADO: VINICIUS ARAUJO LIMA BORGES - PI16249-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A, ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO - PI10309-A Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO CLEMAICO SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI15174-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento à Apelação Cível interposta em ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, reconheceu a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas deixou de fixar expressamente o percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de especificar o percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e se tal vício pode ser sanado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC. 4. O acórdão embargado reconhece a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas deixa de indicar expressamente o percentual de acréscimo sobre a verba honorária fixada na sentença, configurando omissão sanável. 5. A majoração de honorários em grau recursal deve observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, vedada a fixação genérica ou automática. 6. A sentença fixa honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, percentual situado em patamar intermediário da faixa legal. 7. O recurso de apelação é integralmente desprovido, com apresentação de contrarrazões e acompanhamento do feito em segundo grau pelo patrono da parte vencedora, o que justifica a majoração. 8. A majoração em 2% sobre o valor atualizado da condenação revela-se proporcional e compatível com os parâmetros legais, totalizando 17%, sem alteração do mérito do acórdão embargado. 9. As contrarrazões do embargado não podem ampliar o objeto dos embargos para rediscutir matéria já decidida, devendo restringir-se à omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fixação expressa do percentual de majoração dos honorários recursais quando reconhecida a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mediante fixação expressa e fundamentada do percentual, vedada a estipulação genérica. 3. É cabível a…

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