Processo 0800651-66.2025.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-66.2025.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800651-66.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DO CARMO DE ARAUJO COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por MARIA DO CARMO DE ARAUJO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 146672621, instruída pela peça de ID 146672625, que é beneficiária da previdência social e utiliza conta bancária mantida junto à instituição ré para recebimento de seus proventos. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem indicação clara da origem da cobrança, do contrato a que estariam vinculados ou do respectivo fato gerador. Afirma que procurou esclarecimentos junto à instituição financeira, mas não obteve resposta satisfatória. Aduz que, no período de janeiro de 2020 a abril de 2024, teriam ocorrido mais de 17 descontos, totalizando R$ 2.756,59, o que, segundo alega, comprometeu verba de natureza alimentar. Ao final, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a apresentação pela ré dos documentos relacionados às cobranças, a cessação dos descontos reputados indevidos, a restituição dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.513,18. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 146672833, 146672835, 146672837, 146672840 e 146672847, consistentes, respectivamente, em comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos bancários, planilha de valores e procuração. Sobreveio a decisão de ID 152469959, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de procuração atualizada, com finalidade específica, bem como para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas processuais. Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda à inicial de ID 155349843, requerendo a juntada de nova procuração de ID 155349846 e reiterando o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que o extrato bancário já acostado aos autos demonstraria sua condição de hipossuficiência. Juntou, ainda, o documento de custas processuais de ID 155349847. Na sequência, foi lavrada a certidão de ID 155578111, atestando o cumprimento da determinação de emenda. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 161042573, que recebeu a emenda à inicial, reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, com citação da parte ré e previsão de apresentação de contestação em caso de conciliação infrutífera A parte ré apresentou contestação no ID 150162676, acompanhada da peça de ID 150162677 e dos documentos de IDs 150162678, 150162679, 150162680 e 150162681. Em sua defesa, sustentou, em preliminar, a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou a necessidade de renovação da procuração da parte autora e alegou prescrição e decadência. No mérito, afirmou que a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” não possui natureza autônoma,…

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