Processo 0800651-70.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-70.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800651-70.2025.8.10.0033 Ação: [Óbito de Companheiro/Companheira] Autor (a): SEBASTIAO DIAS MACEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 17912-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por SEBASTIÃO DIAS MACEDO, por advogado(a) constituído(a), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, todos qualificados. Requereu que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão pela morte de sua alegada companheira, em face de ter, segundo afirma, preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, e ainda assim ter o benefício (NB 203.580.454-4, DER 30/05/2024) sido indeferido administrativamente pelo Réu, por falta de qualidade de segurada especial da instituidora. Alegou, em síntese, que manteve com a falecida união estável por mais de 15 anos, em regime de economia familiar, exercendo ambos atividade rural na localidade de Terras do INCRA, Povoado São José, Município de Colinas/MA. Aduziu que a instituidora nasceu em 05/08/1962 e faleceu em 28/12/1994, de morte natural, conforme certidão de óbito anexada à inicial (ID 146182138). A petição inicial veio instruída com cópia integral do procedimento administrativo NB 203.580.454-4 (ID 146182140), procuração (ID 146182139) e documentos diversos. Por decisão de ID 146325094, foi indeferida a tutela de urgência, recebida a petição inicial, deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Citação válida da Ré, que apresentou contestação tempestiva (ID 149239777), na qual sustentou, em síntese: (a) a não comprovação da união estável, ao argumento de que os documentos juntados são posteriores ao óbito (ocorrido há mais de 30 anos) e de que o autor possuiria outra família atual, configurando-se, no máximo, mero relacionamento de namoro; (b) a ausência de qualidade de segurada especial da de cujus, em razão da inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos, observando que a propriedade rural informada teria sido criada apenas em 03/11/2005; (c) a necessidade de prova de retorno à atividade campesina, com invocação do Tema 642 do STJ; e, em caráter eventual, prequestionou a prescrição quinquenal, a aplicação da SELIC para correção monetária e juros (EC 113/2021), a observância da Súmula 111 do STJ, o abatimento de valores recebidos administrativamente e a observância do teto de 60 salários mínimos da Lei 9.099/95. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 154155788), reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 154462897 e 154462898), a parte autora informou dispor de prova testemunhal e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 155182599), tendo o réu permanecido inerte, conforme certificado nos autos (IDs 155794819 e 156707280). Sobreveio decisão saneadora e de organização do processo (ID 171282703), na qual foram fixados como pontos controvertidos a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito e a condição de dependente do autor, distribuído o ônus da prova na forma do art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados