Processo 0800651-70.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800651-70.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800651-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: FABIANA DE SOUZA SILVA REIS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DE SOUZA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que: foi contratada pelo Município de Teresina para exercer a função de Professora do 1º Ciclo, com carga horária de 40 horas semanais, admitida em 29 de setembro de 2021, após aprovação no processo seletivo simplificado nº 006/2021. O vínculo, que deveria ser temporário e excepcional, foi prorrogado sucessivamente por meio de aditivos contratuais, estendendo-se até outubro de 2025, totalizando 4 (quatro) anos de serviço contínuo na Escola Municipal SOIM (Unidade 44930). Ocorre que, durante todo o período laboral, o Município Requerido jamais efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, deixou de adimplir com o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado no ano de 2021. (...) Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ante a ausência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Município de Teresina, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”. No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Município de Teresina, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público. Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito…

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