Processo 0800651-76.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-76.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800651-76.2025.8.18.0056 APELANTE: MARIA SALOME DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO INDEVIDA DE ANALFABETISMO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO MANDATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de suposto defeito de representação processual, sob o fundamento de que a autora seria analfabeta e deveria apresentar procuração por instrumento público ou assinada a rogo, bem como por entender o juízo de origem que a procuração estaria desatualizada. A recorrente pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda destinada à discussão da legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública ou assinada a rogo encontra respaldo legal diante da alegada condição de analfabetismo da recorrente; e (iii) determinar se a suposta desatualização da procuração justifica a extinção do processo por vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção de veracidade, e os documentos juntados aos autos, consistentes em benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e enquadramento em tarifa social de energia elétrica, corroboram sua condição econômica, inexistindo prova apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os documentos pessoais da recorrente demonstram, de forma inequívoca, que ela é alfabetizada, pois contêm assinatura de próprio punho coincidente com aquela aposta na procuração juntada aos autos. 5. A exigência de procuração por instrumento público ou assinatura a rogo restringe-se às hipóteses legalmente previstas para pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar, não podendo ser imposta sem comprovação dessa condição. 6. A imposição de formalidades excepcionais sem fundamento fático ou jurídico configura formalismo excessivo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade. 7. O instrumento de mandato foi outorgado em data contemporânea ao ajuizamento da ação, revelando equívoco na interpretação da data constante da procuração pelo juízo de origem. 8. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, cuja eficácia subsiste por prazo indeterminado, salvo revogação, renúncia ou outra causa legal de extinção do mandato. 9. A Súmula nº 32 do TJPI veda a exigência de procuração atualizada sem fundada dúvida acerca da legitimidade da representação ou sem indícios concretos de fraude. 10. O magistrado de origem não fundamentou a determinação de atualização da procuração em suspeita de fraude,…

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