Processo 0800651-91.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800651-91.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800651-91.2020.8.18.0140 RECORRENTE: R. D. S. L RECORRIDO: P. V. G. D. O DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 29334802) interposto nos autos do Processo 0800651-91.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19248844) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO E PAGO ANTES DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DEPÓSITOS FEITOS PELO APELANTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DO APELADO E DA EMPRESA DO APELADO. DEVOLUÇÃO DO VALORES DEPOSITADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Da gratuidade da Justiça É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). Ademais, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. Desse modo, concedo os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 2. Da partilha dos bens Inobstante a recorrente tenha alegado que contribuiu com o pagamento de valor correspondente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do imóvel do ex-casal, as provas constantes dos autos revelam que as partes casaram, no ano de 2016, sob o regime de separação de bens – Id nº 7311706 e que o apartamento em que residiam (apartamento de nº 1502, 16º pavimento (cobertura), Torre 01, encravado no condomínio Ilhotas Palace Residence, situado na rua Acre, nº 251, bairro Frei Serafim) havia sido comprado e quitado pelo Sr. Paulo Vinicius Gomes de Oliveira, ora recorrido, antes mesmo do casamento com o recorrente – Id’s nºs 7311708, 7311697 e 7311698. Dessarte, não é possível determinar a partilha do imóvel supracitado, sendo necessária a manutenção da sentença que concluiu pela inexistência do direito à divisão de bens, in casu, partilha do imóvel residencial localizado à Rua apartamento de nº 1502, 16º pavimento (cobertura), Torre 01, encravado no condomínio Ilhotas Palace Residence, situado na rua Acre, nº 251, bairro Frei Serafim. Todavia, ficou evidenciado no caderno processual que o apelante fez várias transferências bancárias para a conta do apelado, com valores consideráveis, que, no total, giram em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – docs. sob o Id nº7311682. Ainda que houvesse a contribuição do Sr. Rafael Lopes com as despesas mensais dos cônjuges, tais transferências envolvem valores altos, que superam a necessidade de sustento de uma família constituída por somente duas pessoas. Considerando, portanto, que as partes casaram sob o regime de separação de bens, e restando comprovadas várias…

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