Processo 0800651-92.2025.8.10.0058
TJMA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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REMESSA NECESSÁRIA N. 0800651-92.2025.8.10.0058 Sessão Virtual : 30.6 a 7.7.2026 Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente : Ana Tereza Cunha de Albuquerque Advogado : Osvaldo Gomes Cunha (OAB/MA 22.200-A) Requerido : Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança a estudante aprovada no PAES 2025 para o curso de Relações Internacionais Bacharelado, campus São Luís, mas impedida de efetivar a matrícula por não ter concluído o ensino médio à época. A decisão judicial autorizou a matrícula, condicionando a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de conclusão do ensino médio para a matrícula no ensino superior deve ser mitigada diante do direito fundamental à educação e da razoabilidade, considerando a possibilidade de apresentação posterior do certificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A educação é direito fundamental, garantido pelos arts. 205 da Constituição Federal e 24, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), devendo ser promovida pelo Estado sem entraves desproporcionais ao acesso ao ensino superior. 4. A exigência de apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio deve ser interpretada com razoabilidade, permitindo sua entrega ao final do ano letivo, desde que demonstrada a regularidade acadêmica do aluno. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reconhece a aplicação da teoria do fato consumado em casos em que a manutenção da situação consolidada se revela mais benéfica à segurança jurídica e ao interesse social. 6. No caso concreto, a requerente já se encontra regularmente matriculada e cursando o ensino superior, sendo desarrazoado anular sua matrícula quando há comprovação de que concluirá o ensino médio dentro do prazo estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. O direito fundamental à educação deve ser interpretado de forma a evitar entraves desproporcionais ao acesso ao ensino superior, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e do art. 24, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. A exigência de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em universidade pode ser flexibilizada, permitindo sua entrega ao final do ano letivo, desde que demonstrada a regularidade acadêmica do estudante. 3. A aplicação da teoria do fato consumado justifica a manutenção da matrícula do estudante que, amparado por decisão judicial, já se encontra regularmente cursando o ensino superior, evitando prejuízos à segurança jurídica e ao interesse social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei n. 9.394/1996, art. 24, VI; CPC, art. 11, caput; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 522.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 25/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1815356/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/12/2020; TJMA,…
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