Processo 0800651-93.2026.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800651-93.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: THALYTA TAUANY MIRANDA CAMARA DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO No caso em tela, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea junto à companhia demandada, cujo voo estava programado para o dia 26/02/2026, com embarque previsto para as 02h45. Contudo, quando já se encontrava no interior da aeronave, foi informado que o voo seria cancelado em razão de problemas técnicos, sendo que após uma longa espera e desorganização da ré, foi realocada em outro voo com partida às 11h40, resultando em uma espera de mais de nove horas dentro do aeroporto e durante a madrugada. Segue narrando que a assistência prestada pela companhia aérea mostrou-se insuficiente, pois precisou arcar com despesas de alimentação no aeroporto, sendo que a situação foi agravada pelo fato de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e estar sob efeito de medicação que provoca sonolência, tornando o período de espera mais desgastante. No mais, aduz que o atraso na chegada ao destino ensejou a perda parcial da primeira diária de sua hospedagem e a necessidade de remarcação do serviço de traslado previamente agendado. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 96,23, correspondente ao gasto com alimentação (R$ 44,00) e ao prejuízo com a perda de parte da primeira diária, a saber, R$ 52,23. Ainda, pleiteia o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. A requerida, por sua vez, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, em que pese a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, suscitou a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica e normas da ANAC ao caso concreto, que deverão prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito propriamente dito, arguiu, em suma, que o atraso do voo em questão ocorreu devido a manutenção da aeronave, e que a parte autora chegou ao seu destino com toda assistência necessária, pois a Gol preza pela segurança dos passageiros e tripulação. Complementa sua defesa alegando que a circunstância que ensejou o cancelamento foi excepcional e alheia à vontade da ré, e reiterou que houve a reacomodação da demandante e o fornecimento de vouchers, inexistindo danos ao passageiro. No mais, arguiu que a situação foi devidamente comunicada à requerente de forma antecipada, juntamente à oferta de outras opções, sem que tenha havido qualquer reclamação oportuna sobre prejuízos materiais, cuja existência e quantia não foram comprovadas. De igual modo, aduz que não houve a comprovação do abalo psicológico que a parte autora alega ter sofrido, devendo a ação ser julgada improcedente. 2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, rejeito a mesma, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que…
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