Processo 0800652-06.2022.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800652-06.2022.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800652-06.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS, VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA, JOSE ALMIR OLIVEIRA SANTOS, ANTONIA ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS, VALDIR ARAUJO DOS SANTOS, VALTINHO ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS, VALTENIR ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULAS 18, 26 E 30, TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Espólio de Francisca Dionísio dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado. Em sentença ID 27545071, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária. d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27545073), requerendo a majoração da condenação em danos morais. Devidamente intimado, o banco réu/apelado apresentou contrarrazões ID 30535282 defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No caso em exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão…

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