Processo 0800652-24.2026.8.18.0057
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800652-24.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA ANTONIA DA SILVA AMORIM REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária pedida. A causa foi proposta sob o rito processual comum, previsto no Código de Processo Civil. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que a presente demanda enquadra-se perfeitamente nos critérios de competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, seja pelo valor da causa – inferior ao limite de quarenta salários mínimos –, seja pela manifesta simplicidade da matéria controvertida, que se circunscreve a questões de direito material de baixa complexidade probatória. Surge, pois, a indagação jurídica central: pode o magistrado, de ofício, determinar a conversão do procedimento comum para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que não tenha sido essa a escolha inicial do demandante? Após acurada reflexão sobre a matéria e considerando os modernos paradigmas do direito processual civil, DETERMINO a conversão de ofício do presente feito para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, pelos fundamentos que passo a expor. DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A competência dos Juizados Especiais não deriva de mera criação legislativa infraconstitucional, mas encontra seu fundamento primário no artigo 98, inciso I, da Constituição da República, que determina expressamente a criação de "juizados especiais [...] competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade". Esta origem constitucional não pode ser menosprezada. Quando a Carta Magna estabelece uma competência específica para determinada categoria de causas – aquelas de "menor complexidade" –, não o faz como mera sugestão organizacional, mas como verdadeiro mandato dirigido ao legislador e ao Poder Judiciário. A repartição constitucional de competências possui, por sua própria natureza, caráter de ordem pública, não se sujeitando à disponibilidade das partes. Observe-se que em nenhuma outra esfera da jurisdição prevista na Constituição Federal admite-se que a parte demandante possa, unilateralmente, optar por submeter sua causa a órgão jurisdicional diverso daquele constitucionalmente competente. Não se conceberia, por exemplo, que o autor de uma ação contra a Fazenda Pública pudesse "escolher" processar o ente estatal perante a Justiça Comum em detrimento da Justiça Federal, quando esta fosse constitucionalmente competente. DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9.099/95 A análise isolada do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 tem conduzido parte da jurisprudência e doutrina ao equívoco de interpretar a expressão "opção pelo procedimento" como uma faculdade de escolha do foro pelo autor. Tal interpretação, contudo, não resiste a uma exegese sistemática da lei. O termo "opção", quando contextualizado no dispositivo legal, refere-se claramente ao ato de direito material pelo qual o autor renuncia ao crédito excedente ao limite dos quarenta salários mínimos, adequando sua pretensão aos parâmetros de competência do Juizado. Não se trata, pois, de uma opção procedimental, mas de uma escolha patrimonial…
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