Processo 0800652-25.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800652-25.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: IVANILDO MIRANDA DA CRUZ Endereço: Rua Beira Rio, 36, Vila Joana Peres Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por compatibilidade. A controvérsia é eminentemente documental, e nenhuma prova oral ou pericial foi tempestivamente requerida de forma específica após a apresentação da contestação e de seus anexos. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Em demanda de consumo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor, e a inicial indica residência no Município de Baião. A impugnação fundada apenas em comprovante em nome de terceiro não é suficiente, nesta fase, para extinguir o feito, sobretudo diante da instrumentalidade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/95. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas no caso. A existência de inscrição restritiva apontada no extrato inicial é suficiente para configurar necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Quanto às alegações relativas à atuação reiterada do patrono da parte autora, à inscrição suplementar na OAB e à suposta captação indevida de clientela, não há prova concreta, nestes autos, de conluio, dolo processual ou alteração consciente da verdade apta a ensejar sanção por litigância de má-fé. Eventual apuração disciplinar, se cabível, deve observar as vias próprias, não servindo como fundamento para obstar o exame do mérito. Quanto ao mérito, a relação discutida tem natureza consumerista, pois envolve operação de crédito originada de instituição financeira e posterior cessão a fundo de investimento em direitos creditórios. Aplicam-se, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC, sem prejuízo das regras do Código Civil sobre validade do negócio jurídico, cessão de crédito e responsabilidade civil. A inversão do ônus da prova, todavia, não conduz à procedência automática. Ela é técnica de facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e deve conviver com a valoração racional das provas produzidas, conforme arts. 371 e 373 do CPC. No caso, o requerido apresentou documentação específica relativa ao débito impugnado, de modo que o mérito deve ser apreciado à luz desse conjunto probatório. Em que pese o autor alegar o desconhecimento da contratação, a parte requerida juntou contrato de crédito ao consumidor vinculado à Losango, com identificação do autor, CPF, proposta, valor solicitado, número contratual e condições financeiras (Id 163513189). O número do contrato apresentado coincide com aquele indicado na inicial e no relatório cadastral: 0112003629821422. O documento contratual aponta operação celebrada em 21/02/2020, valor solicitado de R$ 673,65, valor total financiado de R$ 686,62, 10 prestações de R$ 95,86 e CET anual de…
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