Processo 0800652-25.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800652-25.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800652-25.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA DO ROSARIO FARIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “TARIFA CESTA B. EXPRESSO 1”. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA 35 DO TJPI. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária (“MORA CRED PESS”), determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária lançada em conta corrente do consumidor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido ou autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A ausência de instrumento contratual ou de autorização específica inviabiliza a cobrança, caracterizando prática abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. 5. Não configurado engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00). IV. Dispositivo / Tese 7. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor é ilícita, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800652-25.2025.8.18.0068), proposta por MARIA DO ROSÁRIO FARIAS. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA MORA DE CRÉDITO PESSOAL entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo a mora indicada na inicial, ora declarada inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a…

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